Solução de consulta esclarece restituição e compensação de tributos no Perse

Entendimento permite a restituição ou compensação de valores pagos indevidamente ou a maior a título de PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL por empresas que atendiam às condições do programa

A Receita Federal esclareceu que empresas que atendiam às condições para usufruir da alíquota zero prevista no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) podem solicitar a restituição ou realizar a compensação de valores pagos indevidamente ou a maior a título de PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL.

Solução de consulta esclarece restituição e compensação de tributos no PerseO entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 104, de 29 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho. De acordo com o documento, a possibilidade se aplica às retenções, aos recolhimentos e aos pagamentos realizados durante o período em que a empresa tinha direito aos benefícios do Perse, desde que atendidos os requisitos legais para a fruição da alíquota zero.

A Receita destacou que a análise deve considerar a legislação tributária vigente no momento da ocorrência do fato gerador e observar as regras da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que disciplina os procedimentos de restituição e compensação.

A solução também reforça que os requisitos para aplicação do benefício devem ser verificados em relação a cada fato gerador. A Receita considerou, ainda, que a restrição introduzida pela Lei nº 14.859/2024 não pode ser aplicada retroativamente a fatos geradores anteriores à sua entrada em vigor, em respeito à segurança jurídica e à vedação de aplicação retroativa de norma mais gravosa ao contribuinte.

Por Comunicação FENACON

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A Receita Federal esclareceu que empresas que atendiam às condições para usufruir da alíquota zero prevista no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) podem solicitar a restituição ou realizar a compensação de valores pagos indevidamente ou a maior a título de PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL.

Solução de consulta esclarece restituição e compensação de tributos no PerseO entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 104, de 29 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho. De acordo com o documento, a possibilidade se aplica às retenções, aos recolhimentos e aos pagamentos realizados durante o período em que a empresa tinha direito aos benefícios do Perse, desde que atendidos os requisitos legais para a fruição da alíquota zero.

A Receita destacou que a análise deve considerar a legislação tributária vigente no momento da ocorrência do fato gerador e observar as regras da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que disciplina os procedimentos de restituição e compensação.

A solução também reforça que os requisitos para aplicação do benefício devem ser verificados em relação a cada fato gerador. A Receita considerou, ainda, que a restrição introduzida pela Lei nº 14.859/2024 não pode ser aplicada retroativamente a fatos geradores anteriores à sua entrada em vigor, em respeito à segurança jurídica e à vedação de aplicação retroativa de norma mais gravosa ao contribuinte.

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Solução de consulta esclarece restituição e compensação de tributos no PerseO entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 104, de 29 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho. De acordo com o documento, a possibilidade se aplica às retenções, aos recolhimentos e aos pagamentos realizados durante o período em que a empresa tinha direito aos benefícios do Perse, desde que atendidos os requisitos legais para a fruição da alíquota zero.

A Receita destacou que a análise deve considerar a legislação tributária vigente no momento da ocorrência do fato gerador e observar as regras da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que disciplina os procedimentos de restituição e compensação.

A solução também reforça que os requisitos para aplicação do benefício devem ser verificados em relação a cada fato gerador. A Receita considerou, ainda, que a restrição introduzida pela Lei nº 14.859/2024 não pode ser aplicada retroativamente a fatos geradores anteriores à sua entrada em vigor, em respeito à segurança jurídica e à vedação de aplicação retroativa de norma mais gravosa ao contribuinte.

Por Comunicação FENACON

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